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São Paulo exclui novos produtos do regime de ICMS-ST a partir de agosto de 2026

  • Foto do escritor: Silva Contábil
    Silva Contábil
  • há 18 horas
  • 2 min de leitura

A mudança entra em vigor em 1º de agosto de 2026 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou as Portarias SRE nº 19/2026 e SRE n° 20/2026, ampliando a lista de produtos que deixam de integrar o regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A mudança entra em vigor em 1º de agosto de 2026 e faz parte da política estadual de redução gradual dos itens sujeitos à substituição tributária.

Com a alteração, os produtos abrangidos passarão a seguir o regime normal de apuração do ICMS, no qual o imposto é calculado por meio da diferença entre débitos e créditos, exigindo maior atenção das empresas quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração e apuração do imposto.

Entre os principais segmentos impactados destacamos os da SRE n° 20/2026 que são ração tipo “PET” para animais domésticos, produtos de limpeza com destaque para água sanitária e alvejantes, sabões, detergentes, amaciantes, esponjas, álcool, sacos de lixo.

Destacamos ainda a SRE n° 19/2026 que são Tubos de cobre e suas ligas além de diversos Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.   

As empresas que comercializam esses produtos devem revisar seus cadastros fiscais, sistemas de faturamento e procedimentos internos para garantir a correta aplicação da nova regra a partir da data de vigência. A adequação é fundamental para evitar inconsistências fiscais e possíveis autuações.

A seguir, os segmentos e grupos de produtos que deixarão de compor o regime de ICMS-ST, onde irão passar a ser recolhido o ICMS pelo regime normal:


1.     Ração Animal - (Anexo XII - Portaria CAT 68/19 do RICMS/SP)

  • Ração tipo “pet” para animais domésticos.

 

2.     Produtos de Limpeza (Anexo XIII – Portaria CAT 68/19 do RICMS/SP)

  • Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.

  • Sabões, desinfetantes e sanitizantes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

    formas semelhantes, para lavar roupas

  • Sabões, desinfetantes e sanitizantes líquidos para lavar roupas

  • Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,

    inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

  • Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

  • Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades

    desinfetantes ou sanitizantes

  • Outros agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas, preparações

    para lavagem e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),

    mesmo contendo sabão; em embalagem ≤ 50 litros ou 50 kg

  • Amaciante/suavizante

  • Esponjas para limpeza

  • Álcool etílico para limpeza

  • Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes;

    todas de uso doméstico

  • Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litro




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