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São Paulo exclui novos produtos do regime de ICMS-ST a partir de julho de 2026

  • Foto do escritor: Silva Contábil
    Silva Contábil
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A mudança entra em vigor em 1º de julho de 2026 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a Portaria SRE nº 09/2026, ampliando a lista de produtos que deixam de integrar o regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A mudança entra em vigor em 1º de julho de 2026 e faz parte da política estadual de redução gradual dos itens sujeitos à substituição tributária.

Com a alteração, os produtos abrangidos passarão a seguir o regime normal de apuração do ICMS, no qual o imposto é calculado por meio da diferença entre débitos e créditos, exigindo maior atenção das empresas quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração e apuração do imposto.

Entre os principais segmentos impactados estão bebidas, com destaque para águas minerais e potáveis; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes; materiais de construção, como cimento e telhas cerâmicas; além de diversos produtos de papelaria, incluindo papéis, cadernos, envelopes, canetas, agendas, pastas, artigos escolares e outros itens de escritório.

As empresas que comercializam esses produtos devem revisar seus cadastros fiscais, sistemas de faturamento e procedimentos internos para garantir a correta aplicação da nova regra a partir da data de vigência. A adequação é fundamental para evitar inconsistências fiscais e possíveis autuações.

A seguir, os segmentos e grupos de produtos que deixarão de compor o regime de ICMS-ST, onde irão passar a ser recolhido o ICMS pelo regime normal:


  1. Bebidas - Águas (Anexo III- Art. 293 do RICMS/SP)

·         Água mineral, potável ou natural, com ou sem gás, em embalagens descartáveis como vidro, copo, jarra e demais embalagens.

·         Águas adicionadas de sais.

·         Águas aromatizadas artificialmente.

·         Outras águas minerais e potáveis.

·         Água mineral em embalagens retornáveis de 10 e 20 litros e acima de 20 litros.

 

  1. Sorvetes e Preparados (Anexo IV – Art.295 do RICMS/SP)

·         Sorvetes de qualquer espécie.

·         Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

  1. Materiais de Construção (Anexo XVII – Art.313-Y do RICMS/SP)

·     Telhas e demais produtos cerâmicos para construção, incluindo elementos de chaminé, condutores de fumaça e ornamentos arquitetônicos.

·         Cimento (NCM 2523).

 

  1. Produtos de Papelaria e Papel (Anexo XIX – Art. 313-Z13 do RICMS/SP)

 ·        Tinta guache.

·         Espirais para encadernação.

·         Artigos escolares e de escritório de plástico.

·         Maletas, pastas, baús e malas.

·         Pranchetas de Plástico.

·         Bobinas para fax, PDV e máquinas de calcular.

·         Diversos tipos de papéis como seda, cartão, almaço, crepom, fantasia, impermeável, celofane, fotográfico e outros.

·         Envelopes, blocos, cadernos, agendas, classificadores, formulários e pastas.

·         Cartões postais e cartões de expressão social.

·         Canetas de diversos tipos.

·         Papel cortado como A3, A4 e ofício.

·         Papel camurça, laminado e espelho



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