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Comunicado: Reforma Tributária (IBS e CBS)

  • Foto do escritor: Silva Contábil
    Silva Contábil
  • 17 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

Alterações a partir de 01/01/2026 para as empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido

Em razão da Lei Complementar nº 214/2025 e da Nota Técnica publicada em 01/12/2025, informamos que, a partir de 01/01/2026, as empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido deverão informar nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, etc.) os dados referentes ao IBS e à CBS, com as alíquotas iniciais de 0,10% (IBS) e 0,90% (CBS).

Essa medida faz parte da fase de transição da Reforma Tributária, tendo como objetivo a adaptação dos sistemas e a padronização das informações fiscais, não representando ainda a carga tributária definitiva do novo modelo.

Recomendamos a atualização dos sistemas emissores de documentos fiscais e a validação das parametrizações junto aos fornecedores de software, a fim de evitar rejeições e inconsistências fiscais.


1. Contexto da Reforma Tributária (LC nº 214/2025)

A Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da Reforma Tributária do consumo, regulamenta a substituição gradual dos tributos atuais pelo novo modelo baseado em:

  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

Esses tributos unificam e substituem, de forma progressiva, impostos como ICMS, ISS, PIS e COFINS, trazendo um sistema de IVA dual (federal e subnacional).


2. Nota Técnica publicada em 01/12/2025 – O que mudou

A Nota Técnica publicada em 01 de dezembro de 2025 introduz uma obrigação acessória antecipada, determinando que:

A partir de 01/01/2026, as empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido deverão informar no XML dos documentos fiscais eletrônicos os campos relativos ao IBS e à CBS, ainda que com alíquotas simbólicas (de teste).

Alíquotas previstas nessa fase:

  • IBS: 0,10%

  • CBS: 0,90%

Essas alíquotas não representam a carga tributária definitiva, mas sim um período de adaptação e validação dos sistemas.


3. Objetivo dessa exigência

Essa obrigação não tem caráter arrecadatório pleno, mas sim operacional e estrutural, com os seguintes objetivos:

  1. Adequação dos sistemas emissores de NF-e, NFC-e e demais documentos eletrônicos

  2. Padronização do layout dos XMLs com os novos tributos


4. Quem está obrigado

Estão obrigadas ao cumprimento dessa regra as empresas tributadas pelo:

  • Lucro Real

  • Lucro Presumido

Independentemente:

  • Do porte da empresa

  • Do segmento

  • Do volume de faturamento

Simples Nacional: em regra, não está incluído nesta fase, salvo regulamentação específica posterior.


5. O que muda na prática para as empresas

A partir de 01/01/2026, será necessário incluir nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, etc.):

  • Base de cálculo do IBS

  • Alíquota de 0,10%

  • Valor do IBS

  • Base de cálculo da CBS

  • Alíquota de 0,90%

  • Valor da CBS

  • Preencher corretamente os novos grupos e tags do XML, conforme layout definido na Nota Técnica


6. Impacto financeiro

Os valores destacados:

  • Não substituem integralmente ICMS, ISS, PIS ou COFINS

  • Não representam aumento imediato de carga

  • O foco é informativo e preparatório

O recolhimento efetivo e a transição completa ocorrerão de forma escalonada, conforme o cronograma legal da Reforma.


7. Riscos do não cumprimento

A ausência das informações no XML poderá gerar:

  • Rejeição de documentos fiscais

  • Inconsistências no SPED


Portanto procurem seus desenvolvedores do sistema em sua empresa para saber se já estão adequados a essa nova obrigação acessória que irá iniciar a partir de 01/01/2026.


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