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Proibição de referência a cupom fiscal na NF-e a partir de 2026

  • Foto do escritor: Silva Contábil
    Silva Contábil
  • há 22 minutos
  • 2 min de leitura

A partir de 05 de Janeiro fica vedado a emissão de NF-e de saída que faça referência a Cupom Fiscal (NFC-e)

A partir de 5 de janeiro de 2026, entra em vigor o Ajuste SINIEF nº 32/2025, que proíbe a emissão de NF-e de saída que faça referência a um cupom fiscal (NFC-e). A única exceção será a emissão de NF-e complementar.

Como era o funcionamento da emissão com referência a cupom fiscal? A NFC-e é um documento fiscal eletrônico voltado para operações de venda a varejo, destinado a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Apesar disso, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929/6.929 permite que uma NF-e faça referência a diversos cupons fiscais emitidos para um mesmo destinatário, quando se trata de operações entre contribuintes do ICMS.

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Até então, muitos estabelecimentos, especialmente postos de combustíveis e empresas com vendas contínuas, utilizavam a prática de emitir vários cupons fiscais (NFC-e) e posteriormente consolidar todos em uma única NF-e para o mesmo destinatário. Essa consolidação deixará de ser permitida.

Com a mudança, cada operação deverá gerar sua própria NF-e sem a consolidação de cupons fiscais anteriores, exigindo adequações nos sistemas emissores, revisão de fluxos operacionais e treinamento das equipes fiscais. Negócios que utilizam integração automática entre frente de caixa e emissão de NF-e precisarão ajustar suas parametrizações internas.

O Ajuste SINIEF visa padronizar e simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos em todo o país, reduzindo divergências entre operações de varejo e atacado.

Empresas devem revisar:

  • cadastros de CFOPs;

  • layouts de NF-e;

  • integrações entre sistemas;

  • regras internas de emissão e armazenamento de documentos fiscais.

A não adequação pode resultar na invalidação do documento fiscal.


Fonte: SINIEF

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